União Brasileira de Escritores

                                                                         

Estatuto

ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES DE MATO GROSSO DO SUL – UBE-MS

TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE DA ASSOCIAÇÃO, E FINS

Capítulo I - Da Denominação e da Sede

 

Art. 1º - A União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul, fundada em 29 de junho de 1985, é uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural, constituída nos termos do Art. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Sua representatividade é em âmbito estadual, e se rege por este Estatuto.  A associação exercerá sua atividade sob a denominação de UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES DE MATO GROSSO DO SUL, podendo utilizar abreviadamente a designação de UBE-MS.

Parágrafo único: A associação tem sede Av. Fernando Correa da Costa,. 559, 5º andar, em Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, e está registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 02.955.649.0001-91.

Capítulo II - Dos Fins

Art. 2º  - A União Brasileira de Escritores é uma associação de natureza cultural, sem fins econômicos e tem como objetivos:

I) institucional, de âmbito estadual, contribuir para o desenvolvimento cultural do Estado e do País, defender os direitos fundamentais dos escritores, e zelar pelos seus interesses;

II) defender o patrimônio cultural, em especial no tocante aos acervos literários, artísticos, estéticos, científicos, históricos, turísticos e paisagísticos;

III) estimular as atividades literárias, artísticas, científicas e técnicas da iniciativa privada e as promovidas pela União, Estados e Municípios;

IV) pugnar, no exercício da manifestação do pensamento, pelas liberdades democráticas;

V) lutar pelo livre exercício da atividade de escritor;

VI) defender os direitos autorais e os que lhe são conexos, de propriedade de seus associados, bem como de seus herdeiros, com direito de representação, pelo simples ato de filiação, nos termos do disposto no Art. 5º, item XXI, da Constituição Federal de 1988; VII) poder de se filiar à União de Brasileira de Escritores com sede em São Paulo e a outras entidades literárias, designar seus representantes nessas entidades, bem como se filiar a qualquer associação nacional ou estrangeira congênere, que tenha a mesma finalidade literária e não econômica;

VIII) poder de abrir subseções em outras cidades do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 3º  - A União Brasileira de Escritores – UBE-MS, por solicitação do interessado, poderá agir em juízo ou fora dele para a defesa dos direitos morais e patrimoniais de seus associados, bem como para cobrança dos seus respectivos direitos autorais.

Parágrafo Único - A entidade se reserva o direito de agir em juízo, se entender que o direito de representação previsto no Art. 5º item XXI da Constituição Federal abrange o interesse de todos ou de um grupo de escritores filiados em seus quadros.

 

Art. 4º  - Os associados conferem à entidade legitimidade para representá-los em processos administrativos ou judiciais relativos aos direitos sob sua gestão, mesmo nos de ordem policial para formular queixa crime, bem como pedido de busca e apreensão por crime contra a propriedade imaterial, concorrência desleal ou parasitária.

 

TITULO II – DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – Condições e categorias dos associados

 

Art. 5º - Poderá ser associado da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, a pessoa física que resida e tenha produção literária neste Estado, e reúna as seguintes condições:

 I) seja autor ou co-autor de livro publicado, no gênero romance, conto, poesia, crônica, crítica, ensaio, teatro, ou trabalho considerado literário;

II) que escreva ou publique, regularmente, em jornais ou revistas, de circulação ao público geral, artigos ou qualquer outra peça de natureza literária;

III) que traduza obras literárias;

 

Art. 6º - São as seguintes as categorias de associados:

I)  efetivo;

II) honorário;

III)  benemérito.

 

Art. 7º - Associado efetivo é o autor ou co-autor de livro publicado de natureza literária, nos termos do Art. 5º, incisos I a III  do Estatuto.

 

Art. 8º - Associado Honorário é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à entidade, reconhecidos publicamente.

 

Art. 9º – Associado Benemérito é o que contribuiu para a entidade com valores e bens significativos.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 10 - São direitos do associado efetivo:

I)  o associado efetivo, e com mais de seis meses de filiação, pode votar e ser votado nas assembléias e nas eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e como representante da UBE-MS no Conselho Nacional de Escritores do Brasil;

II)  participar de eventos, promoções e concursos patrocinados pela UBE-MS;

III) discutir, deliberar com o direito de voz e voto nas Assembléias Gerais e Extraordinárias;

IV)  gozar das vantagens, benefícios e direitos que vierem a ser oferecidos aos associados da UBE.

V)  participar, na condição de associado, de eventos promovidos, com ou sem parcerias, pela associação;

VI)  ser indicado para integrar encontros, reuniões, ou congressos de escritores, eventos semelhantes, participando como conferencista, expositor, debatedor, ouvinte, ou ainda de outra atividade de interesse do associado;

VII)  ser nomeado ou indicado como membro de  comissões, conselhos e outros cargos e funções  dentro ou fora da entidade, na condição de seu representante;

VIII)  participar de publicações da entidade, divulgando artigos, poesia e prosa, e receber exemplares, gratuitamente ou dentro dos critérios que foram produzidas, em igualdade de condições com os demais associados;

IX)  ser indicado para compor comissão julgadora de concursos literários, nas categorias de romance, conto, poesia e ensaios;

X)  usufruir de  todas as vantagens decorrentes da condição de associado, tais como convênios, planos de assistência médica ou de promoções comerciais, gozando de descontos na aquisição de mercadorias, passagens e outros benefícios e planos, que a entidade ofereça, extensivos aos demais associados, em igualdade de condições;

XI)   quaisquer outros direitos e vantagens atribuíveis aos associados.

Parágrafo único - A escolha de associados para integrar congressos, comissões, conselhos e cargos ou funções semelhantes, bem como a indicação, para participar, na condição de jurado em concursos literários, promovidos  pela entidade, ou por outras instituições, deve ser realizada em reunião aberta da Diretoria Executiva, com a divulgação antecipada da pauta, para conhecimento dos associados.

 

Art. 11 – Aos associados honorários cabem os direitos de homenagens nos eventos e atuar como consultores quando requisitados por qualquer órgão da Diretoria.

 

Art. 12 – São deveres dos associados:

I – Pagar em dia a anuidade fixada por Assembléia;

II – Pagar à entidade as percentagens fixadas relativamente a eventuais direitos autorais arrecadados, quando sua publicação tiver sido feita pela UBE-MS.

Parágrafo único – São deveres comuns aos associados de quaisquer categorias, zelar pelo nome da entidade, divulgá-la sempre que tiver oportunidade, e trabalhar pelo bem comum de engrandecimento da UBE-MS.

                                                                                                                           TÍTULO IV

 DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO.

Capítulo I - Da Admissão e Demissão do Associado

 

Art. 13 -  O interessado em associar-se à UBE-MS deverá requerer sua inscrição, fornecendo os dados pessoais, e comprovando sua condição de escritor, nos termos definidos no Estatuto.

§ 1º - A admissão será analisada, na primeira reunião da Diretoria Executiva, que nomeará dois associados presentes, para exarar seu parecer. A aprovação ou  recusa será comunicada ao candidato, que poderá recorrer uma vez, sob os mesmos fundamentos. O recurso será examinado, na primeira reunião da Diretoria, a ser realizada, em conjunto, por pelo menos um membro do Conselho Fiscal e  um membro da Diretoria Executiva, que emitirão novo parecer recomendando ou não a aprovação, em decisão irrecorrível. O candidato poderá se candidatar novamente, após 06 (seis) meses, apresentando novos argumentos.

§ 2º - O candidato aprovado será inscrito no Livro de Matrícula da associação. O livro poderá ser feito em fichas soltas e conterá os dados pessoais do novo associado, a data de sua admissão, e local para registro de ocorrências, inclusive demissão e ou exclusão; poderão  ainda ser registrados os nomes dos associados que o recomendaram,  fatos relevantes, de cunho cultural, livros publicados, premiação, cargos e funções notórios, que poderão compor sua biografia.

 

Art. 14 - O Associado poderá demitir-se da Associação, mediante simples pedido, por escrito, com ou sem motivo justificado, que será submetido à Diretoria Executiva, a qual decidirá o pedido na primeira reunião que realizar.

 

Capítulo II - Da Exclusão do Associado

Art. 15 - O associado será excluído, por decisão da Diretoria Executiva, por justa causa,  ou por motivos graves.

§ 1º - Será considerada justa causa, o  atraso por mais de doze meses, no pagamento de suas contribuições, se intimado, pela Secretaria, por decisão do Tesoureiro, não quitar o débito no prazo de um mês. A exclusão será  in limine  decretada pela Diretoria Executiva, na primeira reunião. Se o associado vier a pagar a valor em atraso, ou se, dentro de 06 (seis) meses, for anistiado, sua inscrição será restabelecida, sem interrupção de continuidade.

 § 2º - Por recomendação de mesa apuradora, de falta cometida pelo associado, a Diretoria Executiva também poderá excluí-lo do quadro associativo. A mesa será composta por 03 (três) associados, que não sejam conselheiros, nem façam parte de cargo diretivo da associação, garantindo-se o contraditório e ampla defesa ao acusado.

§ 3º - Poderá também ser excluído o associado, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especificamente convocada para esse fim.

§ 4º - Da decisão do órgão, que de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá recurso à assembléia geral.

 

TÍTULO V

 FONTES DE RECURSOS – EXERCÍCIO SOCIAL

Capítulo I - Das Receitas e do Patrimônio

Art. 16 - O patrimônio da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, constituir-se-á de:

I) das Receitas:

a)  contribuições dos associados;

b) porcentagens auferidas na fiscalização e cobrança de direitos autorais e de outros proventos por atividades culturais;

c) rendimentos de ações, títulos, fundos e participações e os lucrativos decorrentes de quaisquer  bens;

d) doações em dinheiro, direitos hereditários, subvenções ou quaisquer outros proventos e rendas extraordinários.

II) dos Bens Imóveis, Móveis e Direitos tais como:

a)   acervo cultural da instituição;

b)  imóveis, instalações e equipamentos, existentes na sede social;

c)  bens e valores existentes, depositados ou não em Bancos e Instituições financeiras;  

d)direitos autorais gerados, obtidos por doação, cessão ou por sucessão testamentária.

§ 1º - A UBE-MS aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos associativos  no Estado.

§ 2º - A UBE-MS não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores e equivalentes; não tem fins econômicos, não distribui lucros ou resultados ou participações ou parcelas de seu patrimônio a quem quer que seja, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 3º - A alienação de qualquer ativo imobilizado de valor acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta  mil reais), corrigível e atualizado monetariamente, mediante laudo de avaliação, somente poderá ser feita com a aprovação da Diretoria em exercício, com parecer favorável do Conselho Fiscal e com divulgação prévia, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos anteriores à  transação, em edital afixado na sede, anunciando a venda.

 

Capítulo II - Do Exercício Social e do Balanço

 

Art. 17 - O exercício social será encerrado no último dia do mês de dezembro de cada ano, ocasião em que serão levantados o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Parágrafo único - A UBE-MS adotará os livros que julgar necessários, inclusive os seguintes, que poderão ser feitos em folhas soltas e ou fichas, emitidos mecânica ou eletronicamente:

:I - Livro de Matrícula dos Associados;

II - Livro de Atas de Reuniões da Diretoria

;III - Livro registro de presença nas reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV - Livro de Atas da Assembléia Geral;

V - Livro registro de presença em Assembléia Geral;

VI – outros livros obrigatórios por lei.

 

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DO CONSELHO FISCAL

Capítulo I – Dos órgãos diretivos

 

Art. 18 - São órgãos diretivos da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul - UBE-MS:

I)  a Assembléia Geral;

II)  a Diretoria Executiva;

III)  o Conselho Fiscal.

 

Capítulo II - Da Assembléia Geral

Art. 19 - A Assembléia Geral é órgão supremo e soberano da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, podendo intervir e deliberar em todos os assuntos de interesse da entidade.

 

Art. 20- A Assembléia Geral reúne-se:

I) ordinariamente, na segunda quinzena de março, para examinar e votar o relatório e as contas da administração cujo mandato se encerrou, e para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e  Fiscal por escrutínio secreto, para um novo mandato;

II)  extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos relevantes, inclusive para reforma dos Estatutos, por iniciativa da Diretoria Executiva ou de 2/3 (dois terços) dos associados quites e em pleno gozo dos seus direitos

 

Art. 21 - Compete privativamente à assembléia geral:

I) eleger os administradores;

II) destituir os administradores;

III) aprovar as contas;

IV) estabelecer o valor da anuidade;

V) alterar o estatuto.

VI) eleger o representante da UBE-MS junto à União Brasileira de Escritores nacional ou entidades afins.

VII) elaborar e aprovar o Regimento Interno

VIII) aprovar a criação de núcleos da UBE-MS nas cidades do interior, referendando os nomes indicados nessas cidades.

 

Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária será dirigida pelo presidente da União Brasileira  de Escritores ou, na ausência, por substituto estatutário, com convocação na imprensa com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência

 

.Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados em publicação com, pelo menos, 08 (oito) dias de antecedência.

Parágrafo único - As convocações, tanto de Assembléia Geral Ordinária como Extraordinária, serão feitas mediante edital, publicado na imprensa diária, da cidade de Campo Grande-MS,  com a expressa menção da finalidade, do dia e da hora para instalar-se em primeira convocação com 2/3 dos associados, em segunda convocação com metade mais um dos associados e em terceira convocação com, pelo menos 10 (dez) associados presentes.

 

Art. 24 – Para a Assembléia Geral Ordinária a mesa diretora será composta pelo  presidente, e pelo secretário. A Assembléia Extraordinária convocada pelos associados na forma do artigo anterior, instalar-se-á sob a presidência do associado mais idoso.

§ 1º - As deliberações, para destituir os administradores, e ou alterar o estatuto  a que se referem, respectivamente,  os incisos II e V, do Art. 20,  exigem o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - Para outras hipóteses de convocação, tais como para eleger os administradores, e ou aprovar as contas previstas, respectivamente, nos incisos I e III, do Art. 21, as deliberações da assembléia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na mesma sendo vedado o voto por procuração.

 

Capítulo III - Da Diretoria Executiva

Art. 25 - À Diretoria Executiva compete a administração e representação da entidade, sendo suas decisões tomadas por maioria, em reunião, previamente convocada, com hora marcada, e com qualquer número meia hora depois. Compete ainda à Diretoria Executiva convocar as Assembléias Gerais tanto Ordinárias como Extraordinárias.

 

Art. 26 - A Diretoria Executiva se constitui dos seguintes cargos: Presidente; Vice-presidente; Secretário-Geral e seu substituto; Tesoureiro-Geral e seu substituto, e quatro diretores de departamentos: Departamento de Cultura, de Imprensa e Divulgação, de Patrimônio e Jurídico.

 

 Art. 27 - Compete ao presidente:

I) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;

II) dirigir e administrar a UBE-MS representá-la em Juízo e fora dele, e perante repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

III)  receber doações, subvenções, dinheiro e imóveis, direitos, assinando escrituras e outros documentos, devendo, em caso de doações que impliquem compromissos, estar autorizado por decisão da Diretoria Executiva;

IV) Assinar a correspondência a ser expedida e dar destinação aos documentos e expedientes recebidos;

V) designar associados ou comissões para representar a UBE-MS, em atos públicos;

VI)  autorizar pagamentos e movimentar o dinheiro da UBE-MS, emitir e endossar cheques, assumir obrigações, sempre com a assinatura em conjunto com o tesoureiro-geral;

VII)  outorgar procuração a advogado com poderes da cláusula ad judicia et extra necessários para a defesa dos direitos da entidade;

VIII) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito da gestão administrativa e financeira, acompanhado do balanço das contas, com o parecer do Conselho Fiscal, para a aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 28 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente no exercício de suas funções e em suas ausências e impedimentos, e, nessa qualidade, assinar os expedientes a serem expedidos, e os cheques juntamente como o tesoureiro-geral.

 

Art. 29 - Ao Secretário Geral compete:

I) gerir os serviços da Secretaria e o expediente geral, organizando-os em arquivos próprios;

II)  redigir as atas das reuniões da Diretoria;

III) manter sob sua guarda os livros previstos nos incisos I a V do parágrafo único do Art. 17;

IV) conservar e atualizar o arquivo e memória da entidade.

V) - presidir as reuniões da diretoria na falta do Presidente e do Vice.

 

Art. 30 - Ao segundo secretário compete substituir o secretário-geral, em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 31 - Ao tesoureiro, compete:

I) organizar as contas da entidade de forma contábil, obedecendo os princípios de contabilidade geralmente aceitos;

II) promover a arrecadação das contribuições dos associados, porcentagens e outros quaisquer valores;

III) elaborar balancetes e relatórios mensais da receita e da despesa, referentes às contas da entidade; idem referentes a direitos autorais e conexos, que tenham sido arrecadados ou não, em relação aos autores e ou titulares de direitos; e ainda o balanço do exercício que deverá figurar no relatório da Diretoria;

IV) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários, bem como os relatórios de prestação de contas.

 

Art. 32 - Ao segundo tesoureiro compete substituir o tesoureiro, em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 33 – Os 04 (quatro) Diretores Departamentais serão os seguintes e a eles compete:

I - Diretor de Cultura – elaborar um plano de ação para atividades culturais no exercício, apresentando-o para aprovação até a 1ª Assembléia Geral no início do ano;

II - Diretor de Imprensa e Divulgação – Redigir e enviar releases para a imprensa referente a eventos patrocinados pela UBE-MS, bem como promover todos os meios para publicidade dos atos da entidade.

III – Diretor de Patrimônio – Zelar pelos bens móveis e imóveis da entidade; organizar e preservar os arquivos e os documentos da história da entidade, bem como o acervo bibliográfico.

IV- Diretor Jurídico – Este cargo deve recair sobre profissional habilitado em Direito, e ao mesmo compete, além de representar a UBE-MS em Juízo, emitir parecer em dúvidas por acaso existentes quanto à legislação pública no tocante à entidade, ou a associados.

Parágrafo único – Esses quatro diretores compõe a Diretoria Executiva e cada um deles poderá, a seu critério, convocar um ou mais  associados, para serem membros da Comissão, comunicando o(s) nome(s) do(s) mesmo(s) à Diretoria.

 

Art. 34 – O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos e seus membros poderão ser reeleitos numa proporção de  2/3 (dois terços).

 

Capítulo IV - Do Conselho Fiscal

 

Art. 35 - O Conselho Fiscal, compõe-se de 03 (três) membros efetivos (sendo um coordenador e 02 membros) e 03 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 01 (um) ano.

 

Art. 36 - São atribuições do Conselho Fiscal:

I) opinar sobre assunto que lhe for submetido pela Diretoria;

II) fiscalizar os serviços e as contas da UBE-MS a seu critério;

III)   dar parecer final sobre a gestão para conhecimento e aprovação da Assembléia Geral;

IV) verificar se os procedimentos contábeis da entidade e os relativos à arrecadação e pagamento dos direitos autorais observaram princípios de contabilidade geralmente aceitos, nomeando, se julgar necessário, e houver possibilidade financeira, auditor externo, às expensas da UBE-MS, para proferir parecer;

V) quaisquer outras atividades que visem à eficiência da gestão no cumprimento das finalidades estatutárias.

§ 1º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu coordenador e aprovarão suas decisões por maioria em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, meia hora após.

§ 2º - Apenas 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.

 

Art. 37 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal poderão, em reunião conjunta, previamente convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com pauta divulgada, e decidir sobre o seguinte:

I) modificação nos critérios de concessão de prêmio ou mesmo sua não concessão, desde que esta decisão seja aprovada pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência ao início do concurso de premiação;

II)  recomendar perda de mandato, se for o caso, ad referendum da Assembléia Geral,  e definir critério de eleição para substituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que deixarem de comparecer, sem justa causa, a três reuniões consecutivas, para as quais tenham, comprovadamente, sido convocados por escrito;

III)  nomear diretores interinos para projetos especiais, estabelecendo critérios para o exercício do cargo, com prazo de mandato que não ultrapasse o da gestão;

IV) dispor, mediante resolução escrita, sobre a melhor forma de gestão de direitos autorais de seus filiados;

V) decidir sobre casos omissos ao Estatuto, que não se refiram à venda de patrimônio social ou constituição de ônus real ou encargo sobre o mesmo, à transferência da sede para fora da cidade de Campo Grande-MS, a critérios eleitorais, e à extinção ou dissolução da associação;

 

Art. 38 - O Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva deverão se reunir em conjunto, mediante solicitação de qualquer um de seus presidentes.

§ 1º - Nas reuniões conjuntas as decisões serão tomadas por maioria dos presentes. O quorum para a reunião será de pelo menos quatro (04) membros da Diretoria Executiva e 03 (três) membros do Conselho Fiscal, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda, meia hora após.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, que tomarem parte nas reuniões da Diretoria Executiva, terão direito a voz e voto. Os demais convidados terão direito à voz, a critério do presidente da reunião.

TITULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 39 – De conformidade com o inciso I do Art. 20 supra, as eleições da UBE-MS proceder-se-ão da seguinte maneira: de dois em dois anos, na segunda quinzena de março, para a Diretoria Executiva e Diretorias Departamentais, e anualmente para as eleições dos membros do Conselho Fiscal e far-se-ão pelo sistema de voto secreto e cédula única.

§ 1º – Só poderão votar e ser votados os associados que estiverem em dia com suas contribuições.

§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária para as eleições previstas neste Artigo, proceder-se-á de acordo com o previsto no parágrafo único do Art. 23;

Art. 40- As chapas dos candidatos a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão apresentadas e registradas na secretaria da União Brasileira de Escritores UBE-MS, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.

§ 1º - A Diretoria Executiva providenciará a afixação de edital na sede discriminando os cargos a serem disputados e as respectivas chapas e candidatos, o local e o horário de votação.

§ 2º - Os associados residentes na cidade de Campo Grande - votarão na Capital, na sede ou local designado no edital. Os associados residentes fora da Capital votarão por carta, sendo-lhes enviada correspondência contendo a cédula única, informações sobre como votar e as chapas concorrentes. Os votos serão colocados em urna lacrada que será aberta após o início da a votação.

 

Art. 41 - Para a votação por meio de correspondência observar-se-ão as seguintes formalidades:

I)  o voto será enviado pelo Correio a partir de quinze dias antes da data fixada para as eleições. Estes  votos serão sempre individuais, não se admitindo cartas coletivas;

Esses envelopes serão abertos somente no dia e hora marcados para a eleição, e perante a Assembléia Geral.

II)  somente serão computados os votos por correspondência recebidos até o momento do encerramento da votação;

III)  incumbe ao presidente da Mesa Eleitoral, durante o horário de votação, autorizar a abertura dos envelopes de endereçamento, para que o envelope contendo a cédula seja colocado na urna, sem qualquer violação, para somente ser aberto na apuração; na relação dos eleitores por correspondência, ao lado do nome do eleitor, dever-se-á fazer anotação por carta.

§ 1º - A votação ocorrerá na data e no horário previstos no edital. Se a votação não ocorrer nesse dia e hora, será publicada nova convocação no prazo de 10 dias. Na hora designada a Mesa Eleitoral declarará encerrada a votação, não sendo mais aceito nenhum voto, pessoal ou por carta. Encerrada a votação, dar-se-á início à apuração.

§ 2º - A Mesa Eleitoral será formada, por indicação das chapas e dos candidatos, antes do início dos trabalhos eleitorais. A Mesa terá 01 (um) presidente, 02 (dois) secretários e 03 (três) suplentes de cada chapa para quaisquer funções, eleitos por aclamação. Além disso, cada chapa poderá indicar um fiscal auxiliar

.§ 3º - A Mesa Eleitoral declarará os votos nulos.

§ 4º - Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral proclamará o vencedor determinando lavrar os resultados em ata que será assinada por todos os presentes, incinerando-se os votos apurados após passadas 48(quarenta e oito) horas.

§ 5º - O prazo para recurso extingue-se em 24 (vinte e quatro) horas e será decidido pela mesa eleitoral. Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil ao da eleição.

§ 6º - Os casos omissos serão decididos pela Mesa Eleitoral, em sessão aberta. A decisão será lida para todos os presentes, e seu resumo anotado na ata eleitoral.

§ 7º - A eleição dos membros do Conselho Fiscal far-se-á juntamente com a dos membros da Diretoria Executiva quando coincidir a eleição de ambos os cargos.

§ 8º – Divulgado o resultado das eleições, a posse será imediata, e os novos membros assinarão o Termo de Posse respectivo a ser lavrado pelo novo Secretário-Geral.

 

TÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO  DA ENTIDADE

Capítulo I - Da Alteração do Estatuto

Art. 42 - A alteração do Estatuto será objeto de proposta de iniciativa da Diretoria Executiva,  do Conselho Fiscal, ou por proposta de 2/3 (dois terços) dos associados. O presidente da União Brasileira de Escritores convocará a Assembléia Geral Extraordinária, na qual submeterá a proposta de alteração estatutária, para exame, discussão e aprovação. Se apresentada a proposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não for convocada a Assembléia, 1/5 (um quinto) dos associados poderá promovê-la.

 

Capítulo II - Da Extinção e da Dissolução

Art. 43 - No caso de extinção ou dissolução da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, o patrimônio remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos ou à entidade pública com fins culturais, a critério de decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade. Parágrafo único – Não havendo entidade a quem destinar o patrimônio, em caso de dissolução, proceder-se-á de acordo com as normas do Art. 6l do Código Civil Brasileiro.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44- Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pela UBE-MS. 

Parágrafo único - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas; a qualidade de associado é intransmissível. Os associados têm deveres e direitos iguais, definidas no Estatuto, com vistas à consecução dos fins associativos.

Art. 45 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.

 

Art. 46 - Qualquer alteração deste Estatuto somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados no efetivo exercício de suas funções na UBE-MS presentes à Assembléia.

 

Art. 47 - O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada  dia 23 de março de 2007 em Campo Grande – MS e terá sua vigência após registrado no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos das pessoas jurídicas desta Comarca.

 

                                                                                                                                                                     Campo Grande, 23 de março de 2007

 

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Elias Borges de Campos                                     Elizabeth Nogueira da Costa Fonseca

      Presidente UBE-MS                                     Secretária-Geral UBE-MS

 

VISTO:

 

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  VENÂNCIO JOSIEL DOS SANTOS

      Advogado – OAB/MS nº 7.077

Mato Grosso do Sul