TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE DA ASSOCIAÇÃO, E FINS

Capítulo I – Da denominação e da sede

Art. 1º. A União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul, fundada em 29 de junho de 1985, é uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural, constituída nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Sua representatividade é em âmbito estadual, e se rege por este estatuto. A associação exercerá sua atividade sob a denominação de UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES DE MATO GROSSO DO SUL, podendo utilizar abreviadamente a designação de UBE-MS.

Parágrafo único. A associação tem sede Av. Fernando Correa da Costa, 559, 5º andar, em Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, e está registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 02.955.649/0001-91.

Capítulo II – Dos fins

Art. 2º. A União Brasileira de Escritores é uma associação de natureza cultural, sem fins econômicos e tem como objetivos:
I) institucional, de âmbito estadual, contribuir para o desenvolvimento cultural do Estado e do País, defender os direitos fundamentais dos escritores, e zelar pelos seus interesses;
II) defender o patrimônio cultural, em especial no tocante aos acervos literários, artísticos, estéticos, científicos, históricos, turísticos e paisagísticos;
III) estimular as atividades literárias, artísticas, científicas e técnicas da iniciativa privada e as promovidas pela União, Estados e Municípios;
IV) pugnar, no exercício da manifestação do pensamento, pelas liberdades democráticas;
V) lutar pelo livre exercício da atividade de escritor;
VI) defender os direitos autorais e os que lhe são conexos, de propriedade de seus associados, bem como de seus herdeiros, com direito de representação, pelo simples ato de filiação, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A UBE-MS poderá, ainda:
I) filiar-se a qualquer associação nacional ou estrangeira congênere, que tenha a mesma finalidade literária e não econômica;
II) abrir subseções em outras cidades do Estado de Mato Grosso do Sul;
III) elaborar e apresentar projetos culturais visando financiamento para sua execução, concorrendo em editais de licitação e celebrando convênios com a União, Estados ou Município;
IV) produzir, realizar e patrocinar palestras, encontros, concursos literários, seminários e publicações, inclusive a Revista da UBE-MS.

Art. 3º. A União Brasileira de Escritores – UBE-MS, por solicitação do interessado, poderá agir em juízo ou fora dele para a defesa e cobrança dos direitos autorais de seus associados.
Parágrafo único. A entidade se reserva o direito de agir em juízo, se entender que o direito de representação previsto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, abrange o interesse de todos ou de um grupo de escritores filiados em seus quadros.

Art. 4º. Somente os associados devidamente cadastrados no livro de matrícula da UBE-MS poderão enviar seus textos para publicação em coletânea impressa ou publicação on-line gratuitos da entidade. Enviando seus textos, o farão independentemente de autorização especial, abrindo mão de direitos autorais e responsabilizando-se civil e criminalmente pela autoria do texto.

TITULO II – DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – Condições e categorias dos associados

Art. 5º. Poderá ser associado da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, a pessoa física que, embora não nascida, resida e tenha produção literária neste estado, e reúna as seguintes condições:
I) seja autor ou coautor de livro publicado, no gênero romance, conto, poesia, crônica, crítica, ensaio, teatro, ou outro trabalho considerado literário;
II) que escreva ou publique, regularmente, em jornais ou revistas de circulação ao público geral, artigos ou qualquer outra peça de natureza literária;
III) que, embora não possua obras publicadas na forma impressa publique, com relativa frequência, textos literários na mídia eletrônica, sejam em sites, redes sociais ou em blogs próprios ou especiais;
IV) que traduza obras literárias.

Art. 6º. São as seguintes as categorias de associados:
I) efetivo;
II) honorário;
III) benemérito;

Art. 7º. Associado efetivo é o autor ou coautor de livro publicado, de natureza literária, nos termos do art. 5º deste estatuto e seus incisos.

Art. 8º. Associado honorário é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à entidade, reconhecidos publicamente.

Art. 9º. Associado benemérito é o que contribuiu para a entidade com valores e bens significativos.

TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10. São direitos do associado efetivo:
I) votar e ser votado nas assembleias e nas eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e como representante da UBE-MS no Conselho Nacional de Escritores do Brasil ou entidade congênere, desde que conte mais de seis meses de filiação à entidade;
II) participar de eventos, promoções e concursos patrocinados pela UBE-MS;
III) discutir, deliberar com o direito de voz e voto nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
IV) gozar das vantagens, benefícios e direitos que vierem a ser oferecido aos associados da UBE;
V) participar, na condição de associado, de eventos promovidos com ou sem parcerias pela associação;
VI) ser indicado para integrar encontros, feiras literárias, reuniões ou congressos de escritores, eventos semelhantes, participando como conferencista, expositor, debatedor, ouvinte, ou ainda de outra atividade de interesse do associado;
VII) ser nomeado ou indicado como membro de comissões, conselhos e outros cargos e funções dentro ou fora da entidade, na condição de seu representante;
VIII) participar de publicações da entidade, divulgando sua criação literária em artigos, poesia e prosa, e receber exemplares, gratuitamente ou dentro dos critérios com que foram produzidos, em igualdade de condições com os demais associados, na conformidade com o art. 4º deste estatuto;
IX) ser indicado para compor comissão julgadora de concursos literários, nas categorias de romance, conto, crônica, poesia, ensaios e outros;
X) receber da UBE-MS sua carteira de associado;

Parágrafo único. A escolha de associados para integrar congressos, comissões, conselhos e cargos ou funções semelhantes, bem como a indicação para participar, na condição de jurado em concursos literários, promovidos pela entidade, ou por outras instituições, deve ser realizada em reunião aberta da Diretoria Executiva, com a divulgação antecipada da pauta, para conhecimento dos associados.

Art. 11. Aos associados honorários cabem os direitos de homenagens nos eventos e de atuar como consultores quando requisitados por qualquer órgão da diretoria.

Art. 12. São deveres dos associados efetivos:
I) pagar em dia a anuidade fixada por assembleia;
II) pagar à entidade as percentagens fixadas relativamente a eventuais direitos autorais arrecadados, quando sua publicação tiver sido feita pela UBE-MS, se para isso tiver sido assinado termo de acordo;
III) reservar um exemplar de cada nova publicação pessoal, quando livro impresso, para o acervo da UBE-MS.

Parágrafo único. São deveres comuns aos associados de quaisquer categorias, zelar pelo nome da entidade, divulgá-la sempre que tiver oportunidade, e trabalhar pelo bem comum de engrandecimento da UBE-MS.

TÍTULO IV – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO.

Capítulo I – Da admissão e demissão do associado

Art. 13. O interessado em associar-se à UBE-MS deverá requerer sua inscrição, fornecendo os dados pessoais e comprovando sua condição de escritor, nos termos definidos neste estatuto.
§ 1º. A admissão será analisada, na primeira reunião da Diretoria Executiva, que nomeará dois associados presentes para exarar parecer. A aprovação ou recusa será comunicada ao candidato, que poderá recorrer uma vez, sob os mesmos fundamentos. O recurso será examinado na primeira reunião da Diretoria, a ser realizada, em conjunto, por pelo menos, um membro do Conselho Fiscal e um membro da Diretoria Executiva, que emitirão novo parecer recomendando ou não a aprovação, em decisão irrecorrível. O candidato poderá se candidatar novamente, após 6 (seis) meses, apresentando novos argumentos.
§ 2º. O candidato aprovado será inscrito no livro de matrícula da UBE-MS. O livro poderá ser feito em fichas soltas e conterá os dados pessoais do novo associado, a data de sua admissão e local para registro de ocorrências, inclusive demissão e ou exclusão; poderão ainda ser registrados os nomes dos associados que o recomendaram, fatos relevantes, de cunho cultural, livros publicados, premiação, cargos e funções notórios, que poderão compor sua biografia.

Art. 14. O associado poderá demitir-se da associação mediante simples pedido, por escrito, com ou sem motivo justificado, que será submetido à Diretoria Executiva, a qual decidirá na primeira reunião que realizar.

Capítulo II – Da exclusão do associado

Art. 15. O associado será excluído, por decisão da Diretoria Executiva, por justa causa ou por motivos graves.
§ 1º. Será considerada justa causa o atraso por mais de 2 (dois) anos no pagamento de sua anuidade se, intimado pela Secretaria ou pelo Tesoureiro, não quitar o débito no prazo de um mês. A exclusão será in limine decretada pela Diretoria Executiva na primeira reunião. Se o associado vier a pagar o valor em atraso, ou se, dentro de 6 (seis) meses, for anistiado, sua inscrição será restabelecida, sem interrupção de continuidade.
§ 2º. Caso se registre falta grave cometida contra a entidade ou contra outro associado na esfera civil ou criminal, será eleita uma comissão julgadora para apurar e, com suas conclusões, a Diretoria Executiva poderá excluir o faltoso do quadro associativo, independentemente das medidas judiciais cabíveis. A comissão será composta por 3 (três) associados que não sejam conselheiros nem façam parte de cargo diretivo da associação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
§ 3º. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá recurso à assembleia geral.

TÍTULO V – FONTES DE RECURSOS – EXERCÍCIO SOCIAL

Capítulo I – Das receitas e do patrimônio

Art. 16. O patrimônio da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS constituir-se-á de:

I) das receitas:
a) contribuições dos associados;
b) porcentagens auferidas na fiscalização e cobrança de direitos autorais e de outros proventos por atividades culturais;
c) rendimentos de ações, títulos, fundos e participações e os lucrativos decorrentes de quaisquer bens;
d) doações em dinheiro, direitos hereditários, subvenções ou quaisquer outros proventos e rendas extraordinários;
II) dos bens imóveis, móveis e direitos, tais como:
a) acervo cultural da instituição;
b) imóveis, instalações e equipamentos, existentes na sede social;
c) bens e valores existentes, depositados em bancos e instituições financeiras;
d) direitos autorais gerados, obtidos por doação, cessão ou por sucessão testamentária.
§ 1º. A UBE-MS aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos associativos no Estado.
§ 2º. A UBE-MS não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores e equivalentes; não tem fins econômicos, não distribui lucros ou resultados ou participações ou parcelas de seu patrimônio a quem quer que seja, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 3º. A alienação de qualquer ativo imobilizado de valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigível e atualizado monetariamente, mediante laudo de avaliação, somente poderá ser feita com a aprovação da Diretoria em exercício, com parecer favorável do Conselho Fiscal e com divulgação prévia com pelo menos 30 (trinta) dias corridos, anteriores à transação, em edital afixado na sede, anunciando a venda.

Capítulo II – Do exercício social e do balanço

Art. 17. O exercício social será encerrado no último dia do mês de dezembro de cada ano, ocasião em que serão levantados o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Parágrafo único. A UBE-MS adotará os livros que julgar necessários, inclusive os seguintes, que poderão ser feitos em folhas soltas e ou fichas, emitidos mecânica ou eletronicamente:
I) livro de matrícula dos associados;
II) livro de atas de reuniões da Diretoria
III) livro-registro de presença nas reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV) livro de atas da assembleia geral;
V) livro-registro de presença em assembleia geral;
VI) outros livros obrigatórios por lei.

TÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DO CONSELHO FISCAL

Capítulo I – Dos órgãos diretivos

Art. 18. São órgãos diretivos da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS:
I) a Assembleia Geral;
II) a Diretoria Executiva;
III) o Conselho Fiscal.

Capítulo II – Da Assembleia Geral

Art. 19. A Assembleia Geral é o órgão supremo e soberano da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, podendo intervir e deliberar em todos os assuntos de interesse da entidade.

Art. 20. A Assembleia Geral reúne-se:
I) ordinariamente, na segunda quinzena de junho, para examinar e votar o relatório e as contas da administração cujo mandato se encerrou, bem como eleger o conselho fiscal anualmente;
II) ordinariamente, de dois em dois anos, para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal por escrutínio secreto, para um novo mandato.
II) extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos relevantes, inclusive para reforma do estatuto, por iniciativa da Diretoria Executiva ou de 2/3 (dois terços) dos associados quites e em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 21. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I) eleger os administradores;
II) destituir os administradores;
III) estabelecer o valor da anuidade;
IV) alterar o estatuto;
V) elaborar e aprovar o regimento interno
VI) aprovar a criação de núcleos da UBE-MS nas cidades do interior, referendando os nomes indicados nessas cidades.
VII) apreciar e votar a prestação de contas do exercício social.

Art. 22. A Assembleia Geral Ordinária será dirigida pelo presidente da União Brasileira de Escritores de MS ou, na sua ausência, pelo vice-presidente ou por substituto estatutário, com convocação na imprensa escrita ou na mídia eletrônica com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados, em publicação com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência.
Parágrafo único. As convocações, tanto de Assembleia Geral Ordinária como Extraordinária, serão feitas mediante edital publicado na imprensa diária da cidade de Campo Grande, MS, ou na mídia eletrônica, com a expressa menção da finalidade, do dia e da hora para instalar-se em primeira convocação com 2/3 dos associados, em segunda convocação com metade mais um dos associados, e em terceira convocação com, pelo menos 10 (dez) associados presentes.

Art. 24. Para a Assembleia Geral Ordinária a mesa diretora será composta pelo presidente e pelo secretário. A Assembleia Extraordinária convocada por 1/5 dos associados, na forma do artigo anterior, instalar-se-á sob a presidência do associado mais idoso.
§ 1º. As deliberações para destituir os administradores e ou alterar o estatuto a que se referem, respectivamente, os incisos II e IV do art. 21, exigem o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º. Para outras hipóteses de convocação, tais como para eleger os administradores, e ou aprovar as contas previstas, respectivamente, nos incisos I e III do art. 21, as deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados nela presentes, sendo vedado o voto por procuração.

Capítulo III – Da Diretoria Executiva

Art. 25. À Diretoria Executiva compete a administração e representação da entidade, sendo suas decisões tomadas por maioria, em reunião previamente convocada, com hora marcada, e com qualquer número meia hora depois. Compete ainda à Diretoria Executiva convocar as assembleias gerais tanto ordinárias como extraordinárias.

Art. 26. A Diretoria Executiva se constitui dos seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor de Cultura.

Art. 27. Compete ao presidente:
I) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e das assembleias gerais;
II) dirigir e administrar a UBE-MS e representá-la em Juízo e fora dele e perante repartições públicas federais, estaduais ou municipais;
III) receber doações, subvenções, dinheiro e imóveis e direitos, assinando escrituras e outros documentos, devendo, em caso de doações que impliquem compromissos, estar autorizado por decisão da Diretoria Executiva;
IV) assinar a correspondência a ser expedida e dar destinação aos documentos e expedientes recebidos;
V) designar associados ou comissões para representar a UBE-MS, em atos públicos;
VI) autorizar pagamentos e movimentar o dinheiro da UBE-MS, emitir e endossar cheques isoladamente ou em conjunto com o tesoureiro-geral;
VII) outorgar procuração a terceiros para fins justificáveis em Assembleia, ou ad-referendum da Assembleia, a advogado com poderes da cláusula ad judicia et extra necessários para a defesa dos direitos da entidade;
VIII) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito da gestão administrativa e financeira, acompanhado do balanço das contas, com o parecer do Conselho Fiscal, para a aprovação da Assembleia Geral.

Art. 28. Ao vice-presidente compete substituir o presidente no exercício de suas funções, em suas ausências e impedimentos e, nessa qualidade, assinar os expedientes a serem expedidos, e os cheques juntamente como o tesoureiro-geral.

Art. 29. Ao Secretário compete:
I) gerir os serviços da Secretaria e o expediente geral, organizando-os em arquivos;
II) redigir as atas das reuniões da Diretoria;
III) manter sob sua guarda os livros previstos nos incisos I a VI do parágrafo único do art. 17;
IV) conservar e atualizar o arquivo e memória da entidade;
V) presidir as reuniões da diretoria na falta do Presidente e do Vice.

Art. 30. Ao Tesoureiro, compete:
I) organizar as contas da entidade de forma contábil, obedecendo os princípios de contabilidade geralmente aceitos;
II) promover a arrecadação das contribuições dos associados, porcentagens e outros quaisquer valores;
III) elaborar balancetes e relatórios mensais da receita e da despesa, referentes às contas da entidade; organizar o balanço do exercício que deverá figurar no relatório de prestação de contas da Diretoria;
IV) assinar, isolada ou juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários, bem como os relatórios de prestação de contas.
V) organizar e relacionar o patrimônio dos bens móveis e imóveis da UBE-MS.

Art. 31. Ao Diretor de Cultura compete:
I) elaborar um plano de ação para atividades culturais no exercício, apresentando-o para aprovação até a 1ª assembleia geral no início do ano;
II) organizar e manter o acervo de livros da biblioteca da entidade;
III) responsabilizar-se pela comunicação cultural da entidade, enviar releases para a imprensa e dar a publicidade necessária aos eventos culturais da UBE-MS;
IV) substituir alguns dos membros da Diretoria Executiva em suas faltas e impedimentos.

Art. 32. O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, findando-se até o último dia do mês de junho, e seus membros poderão ser reeleitos numa proporção de 2/3 (dois terços).

Parágrafo único. As eleições para a Diretoria Executiva acontecerão na segunda quinzena ou até o último dia do mês de junho.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal

Art. 33. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos (sendo um coordenador e dois membros) e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 1 (um) ano na Assembleia Geral Ordinária.

Art. 34. São atribuições do Conselho Fiscal:
I) opinar sobre assunto que lhe for submetido pela Diretoria;
II) fiscalizar os serviços e as contas da UBE-MS a seu critério;
III) dar parecer final sobre as contas da gestão para conhecimento e aprovação da Assembleia Geral;
IV) quaisquer outras atividades que visem à eficiência da gestão no cumprimento das finalidades estatutárias.
§ 1º. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu coordenador e suas decisões serão aprovadas por maioria em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, meia hora após.
§ 2º. Apenas 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.

Art. 35. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal poderão, em reunião conjunta previamente convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com pauta divulgada, decidir sobre o seguinte:
I) recomendar perda de mandato, se for o caso, ad referendum da Assembleia Geral, e definir critério de eleição para substituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que deixarem de comparecer, sem justa causa, a três reuniões consecutivas, para as quais tenham sido comprovadamente convocados por e-mail ou carta;
II) nomear diretores interinos para projetos especiais, estabelecendo critérios para o exercício do cargo, com prazo de mandato que não ultrapasse o da gestão;
III) decidir sobre casos omissos no Estatuto, que não se refiram à venda de patrimônio social ou constituição de ônus real ou encargo sobre ele, à transferência da sede para fora da cidade de Campo Grande/MS, a critérios eleitorais e à extinção ou dissolução da associação.

Art. 36. O Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva deverão se reunir em conjunto, mediante solicitação de qualquer um de seus presidentes.
§ 1º. Nas reuniões conjuntas as decisões serão tomadas por maioria dos presentes. O quorum para a reunião será de pelo menos 3 (três) membros da Diretoria Executiva e 3 (três) membros do Conselho Fiscal, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda, meia hora após.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal que tomarem parte nas reuniões da Diretoria Executiva terão direito a voz e voto. Os demais convidados terão direito a voz, a critério do presidente da reunião.

TITULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 37. De conformidade com o inciso I do art. 20 supra, as eleições da UBE-MS proceder-se-ão de dois em dois anos, na segunda quinzena de junho, para a Diretoria Executiva, e, anualmente também em junho, para as eleições dos membros do Conselho Fiscal, e far-se-ão pelo sistema de voto secreto e cédula única.
§ 1º. Só poderão votar e ser votados os associados que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 2º. A convocação da Assembleia Geral Ordinária para as eleições previstas neste artigo proceder-se-á de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 23.

Art. 38. As chapas dos candidatos a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão apresentadas e registradas na secretaria da União Brasileira de Escritores – UBE-MS, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
§ 1º. A Diretoria Executiva providenciará a afixação de edital na sede discriminando os cargos a serem disputados e as respectivas chapas e candidatos, o local e o horário de votação.
§ 2º. Os associados residentes na cidade de Campo Grande votarão na Capital, na sede ou local designado no edital, em cédula especialmente confeccionada para esse fim.

Art. 39. A votação por correspondência destina-se exclusivamente aos associados da UBE-MS que residam fora da sede da entidade. Para a votação por meio de correspondência observar-se-ão as seguintes formalidades:
I) o voto será enviado pelo Correio a partir de 10 (dez) dias antes da data fixada para as eleições. Estes votos serão sempre individuais, não se admitindo cartas coletivas; esses envelopes serão abertos somente no dia e hora marcados para a eleição, e perante a Assembleia Geral.
II) somente serão computados os votos por correspondência recebidos até o momento do encerramento da votação;
III) incumbe ao presidente da Mesa Eleitoral, durante o horário de votação, autorizar a abertura dos envelopes, com os votos para que a cédula seja colocada na urna, sem qualquer violação, para somente ser aberta na apuração; na relação dos eleitores por correspondência, ao lado do nome do eleitor, dever-se-á fazer anotação “por carta”;
IV) se alguém quiser abrir mão do sigilo eleitoral, poderá votar via e-mail ou outra forma eletrônica. No caso, seu voto será impresso e juntado aos demais.
§ 1º. A votação ocorrerá na data e no horário previstos no edital. Se, por motivo de força maior ou por decisão da Assembleia, a votação não ocorrer nesse dia e hora, será publicada na mídia eletrônica nova convocação para prosseguir a votação em 10 dias.
§ 2º. Na hora designada a mesa eleitoral declarará encerrada a votação, não sendo mais aceito nenhum voto, pessoal ou por e-mail. Encerrada a votação, dar-se-á início à apuração.
§ 3º. A mesa eleitoral será formada por indicação das chapas e dos candidatos, antes do início dos trabalhos eleitorais. A mesa terá 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 3 (três) suplentes de cada chapa para quaisquer funções, eleitos por aclamação. Além disso, cada chapa poderá indicar um fiscal auxiliar.
§ 4º. A mesa eleitoral declarará os votos nulos.
§ 5º. Encerrada a apuração, a mesa eleitoral proclamará o vencedor, determinando lavrar os resultados em ata que será assinada por todos os presentes, incinerando-se os votos apurados após passadas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º. O prazo para recurso extingue-se em 24 (vinte e quatro) horas e será decidido pela mesa eleitoral. Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil ao da eleição.
§ 7º. Caso haja chapa única, a votação poderá ser por aclamação, com pelo menos 2/3 dos presentes à Assembleia, juntando-se os votos por correspondência.
§ 8º. Os casos omissos serão decididos pela mesa eleitoral, em sessão aberta. A decisão será lida para todos os presentes, e seu resumo anotado na ata eleitoral.
§ 9º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal far-se-á juntamente com a dos membros da Diretoria Executiva quando coincidir a eleição de ambos os cargos.
§10º. Divulgado o resultado das eleições, a posse será imediata, e os novos membros assinarão o termo de posse respectivo, a ser lavrado pelo novo Secretário-Geral.

TÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Capítulo I – Da alteração do estatuto

Art. 40. A alteração do estatuto será objeto de proposta de iniciativa da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou por proposta de 2/3 (dois terços) dos associados. O presidente da União Brasileira de Escritores de MS convocará a Assembleia Geral Extraordinária, na qual submeterá a proposta de alteração estatutária, para exame, discussão e aprovação. A votação para aprovação das alterações se dará por votação de 2/3 dos presentes à assembleia.

Capítulo II – Da extinção e da dissolução

Art. 41. No caso de extinção ou dissolução da União Brasileira de Escritores de Mato Grosso do Sul – UBE-MS, o patrimônio remanescente será destinado a entidade de fins não econômicos ou a entidade pública com fins culturais, a critério de decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.

Parágrafo único. Não havendo entidade a quem destinar o patrimônio, em caso de dissolução, proceder-se-á de acordo com as normas do art. 6l do Código Civil.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pela UBE-MS.

Parágrafo único. A qualidade de associado é intransmissível; não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas; os associados têm deveres e direitos iguais somente perante a UBE-MS, definidas no estatuto, com vistas à consecução dos fins associativos.

Art. 43. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.

Art. 44. Qualquer alteração deste estatuto somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados no efetivo exercício de suas funções na UBE-MS presentes à Assembleia Geral.

Art. 45. O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 5 de março de 2016 em Campo Grande – MS e terá sua vigência após registrado no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos das Pessoas jurídicas desta comarca.
Campo Grande, MS, 5 de março de 2016.

Samuel Xavier Medeiros
Presidente da UBE-MS

Lucimara de Oliveira Calvis
Secretária da UBE-MS

Oswaldo Barbosa de Almeida
Advogado – OAB-MS 1635